Com as alterações realizadas através da Lei 14.071/2020, o exame toxicológico passou a ser obrigatório para condutores das categorias C, D e E, os quais devem comprovar o resultado negativo no exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Inclusive o assunto já se encontra regulamentado também pela Resolução 843/2021, do CONTRAN, que alterou a Resolução nº 691, de 27 de setembro de 2017, que tratava do referido tema.
De acordo com o artigo 148-A, § 1º, do CTB o exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias.
Com a alteração, o exame toxicológico passa a ser realizado pelos condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos, a cada 2 anos e 6 meses para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Importante salientar que no artigo 165-B do CTB, aduz que conduzir veículo para qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, incorre em infração gravíssima e penalidade de multa no valor atual de R$ 1.467,35 [1] e suspensão do direito de dirigir por 3(três) meses, condicionado a suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame.
Também de acordo com o referido artigo 165-B, parágrafo único, do CTB, incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada e não comprova a realização de exame toxicológico periódico.
Contudo, por meio da Deliberação nº 222 o CONTRAN prorrogou os prazos para a realização do exame toxicológico para condutores das categorias C,D e E.
Assim sendo, os motoristas destas categorias (C, D ou E) deverão observar a tabela da Deliberação nº. 222, do CONTRAN e verificar qual o prazo limite para a realização do exame toxicológico.
Você pode verificar a tabela completa em: (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-222-de-27-de-abril-de-2021-316262864):
MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH (COLUNA 1)MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 2)MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR (COLUNA 3)PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 4)DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB (COLUNA 5)De março a junho de 2016De setembro a dezembro de 2018De março a junho de 2021Até 30 de junho de 20211º de julho de 2021De julho a dezembro de 2016De janeiro a junho de 2019De julho a dezembro de 2021Até 31 de julho de 20211º de agosto de 2021De janeiro a junho de 2017De julho a dezembro de 2019De janeiro a junho de 2022Até 31 de agosto de 20211º de setembro de 2021De julho a dezembro de 2017De janeiro a junho de 2020De julho a dezembro de 2022Até 30 de setembro de 20211º de outubro de 2021De janeiro a junho de 2018De julho a dezembro de 2020De janeiro a junho de 2023Até 31 de outubro de 20211º de novembro de 2021De julho a dezembro de 2018De janeiro a junho de 2021De julho a dezembro de 2023Até 30 de novembro de 20211º de dezembro de 2021De janeiro a abril de 2019De julho a novembro de 2021De janeiro a abril de 2024Até 31 de dezembro de 20211º de janeiro de 2022A partir de maio de 2019A partir de dezembro de 2021A partir de maio de 2024A partir de 1º de janeiro de 2022, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-a do ctbA partir de 1º de janeiro de 2022
Portanto, motorista fique atento com os prazos para a realização do exame toxicológico, pois a ausência de comprovação da realização do exame, incorre em infração gravíssima, gerando a penalidade de multa com fator multiplicador de 5 (cinco) vezes e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado a suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame.
[1] Valor da multa atual em julho de 2021.
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